| Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017 | |||||||||||||||
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| SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 12.238.866/0001-14, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). LUANE PEREIRA PARENTE;
E SIND DAS IND METAL MEC E MAT ELET ELETRONICO EST DE TO, CNPJ n. 25.063.322/0001-00, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). MARIO DE CASTRO PILLAR; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas, com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida Do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Augustinópolis/TO, Axixá Do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes Do Tocantins/TO, Barra Do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus Do Tocantins/TO, Brasilândia Do Tocantins/TO, Brejinho De Nazaré/TO, Buriti Do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada De Areia/TO, Colinas Do Tocantins/TO, Colméia/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Darcinópolis/TO, Divinópolis Do Tocantins/TO, Dois Irmãos Do Tocantins/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza Do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã Do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa Da Confusão/TO, Lagoa Do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis Do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia Do Tocantins/TO, Miracema Do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte Do Carmo/TO, Monte Santo Do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Oliveira De Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras Do Tocantins/TO, Paraíso Do Tocantins/TO, Pau D’Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Pequizeiro/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta Do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio Dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Santa Fé Do Araguaia/TO, Santa Maria Do Tocantins/TO, Santa Rita Do Tocantins/TO, Santa Tereza Do Tocantins/TO, Santa Terezinha Do Tocantins/TO, São Bento Do Tocantins/TO, São Félix Do Tocantins/TO, São Miguel Do Tocantins/TO, São Sebastião Do Tocantins/TO, Sítio Novo Do Tocantins/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO. Piso Salarial
§ 1º – Aos profissionais da área de transporte: Motoristas de carga e descarga será garantido um piso salarial nunca inferior a R$ 1.170,00 (mil e cento e setenta reais) por mês. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2016, com o percentual de 11,5% (onze e meio por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, uma hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.
Descontos Salariais
13º Salário
Gratificação de Função
Outras Gratificações
a) duração dos trabalhos fora da sede; b) regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída da sede, sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e, no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que, necessariamente, deverá recair entre segunda e sexta-feira. c) É de responsabilidade da empresa a cobertura das despesas decorrentes de alimentação e hospedagem de cada empregado, mediante apresentação das referidas notas fiscais, das quais os valores na sua somatória, não ultrapassem R$ 130,00 (cento e trinta reais) diários. d) É de responsabilidade do empregado a devolução do saldo das decorrentes despesas.
§1º: O empregado receberá como reembolso pela condução do veículo, durante a estrita utilização para o atendimento o valor de 12% (doze por cento), sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou os proporcionais aos dias ou horas efetivamente trabalhados na condução do veículo. §2º: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente. §3º: Será de total responsabilidade pessoal, civil e criminal do empregado, quando da utilização do veículo da empresa, conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal da empresa. §4º: Ficam isentas as empresas que locam veículo do empregado.
Adicional de Hora-Extra
§ 1º: Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação. § 2º: Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Contrato. § 3º: Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes. § 4º: As empresas comunicarão aos empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Adicional de Tempo de Serviço
– 2% (dois por cento) sobre o salário contratual ao completarem dois anos de serviço, ininterruptos, na empresa; – Após 02 (dois) anos de serviço, ininterruptos, 1% (um por cento) para cada ano laborado para o mesmo empregador, até o limite de 5% (cinco por cento). §1º: Não serão considerados para aquisição do direito aos adicionais estabelecidos nesta cláusula os períodos de afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário, por doença. §2º: Os adicionais aqui estabelecidos serão concedidos de forma não cumulativa, incidindo sempre sobre o salário contratual ajustado e serão pagos em destaque na folha de pagamento.
Adicional de Insalubridade
§1°: A não apresentação do Laudo Técnico em conformidade com a Lei 9.528 de 10/12/97 implicará ao empregador as sanções previstas na mesma. §2°: As empresas que solicitadas, não apresentarem o Laudo Técnico em tempo hábil ficam obrigadas a permitir que perito designado pela Entidade Laboral tenha acesso às instalações onde laboram os empregados, para realização do respectivo laudo, devendo a mesma arcar com as despesas respectivas. Comissões
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
Prêmios CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRÊMIO DE ANTIGUIDADE
Auxílio Alimentação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REFEIÇÕES
§1º: Excluir-se-á da obrigatoriedade do caput desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI, ou equivalente em qualidade técnico/nutricional. §2º: Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, não serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba. §3º: O empregado responsabilizar-se-á pelo valor equivalente a 1% (um por cento), do preço da refeição, a título de ressarcimento. §4º: Aos empregados que forem solicitados a realizar horas extras superiores à 2h por dia, será fornecido reforço alimentar no importe de R$ 5,00 (cinco reais) no dia em que ocorrer o referido labor, ou na mesma semana da ocorrência.
Auxílio Transporte
a) As empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX; b) O vale-transporte pago em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive no que se refere ao desconto da parcela do empregado; c) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação através da próxima folha de pagamento. PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas acima referidas são aquelas decorrentes do transporte coletivo normal, posto à disposição da população, excluindo-se, obviamente, táxi, ônibus especiais, lotação etc.
Auxílio Morte/Funeral
§1º: Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor. §2º: Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula. §3º: O valor do Piso a ser reembolsado pela empresa será o que determina a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Seguro de Vida
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Desligamento/Demissão
a) Declaração de Rendimentos e Descontos, para fins do IR.; b) Atestado de Afastamento e Salários (AAS), para fins de benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes das rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser efetivada no prazo definido no § 6º do art. 477 da CLT (v. Lei nº 7.855, D.O.U de 24. out.89, pág. 19.221, Seção I): a) Até o primeiro dia útil imediato o término do contrato; ou b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. §1º: A inobservância do disposto nas alíneas “a” e “b” desta, sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do art. 477, da CLT, introduzido pela Lei n° 7.855/89). §2º: Comparecendo a empresa, no Sindicato Laboral, para proceder à homologação de rescisão de contrato de seu empregado e, ciente o obreiro, antecipadamente, do dia e hora da referida homologação, mas mesmo assim não comparecendo para a formalização da assistência de que trata o (1º do art. 477 da CLT, fica o Sindicato obrigado a fornecer à empresa, desde que esta solicite no ato, verbalmente ou por escrito, certidão da ocorrência). §3º: O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta Cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório. §4º: As diferenças apuradas na rescisão de contrato de trabalho serão pagas em até 10(dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa prevista no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.
§1º: No caso do empregado não concordar com os títulos e/ou os valores das verbas rescisórias a serem pagas em decorrência do seu próprio pedido de demissão, o Sindicato Laboral, na oportunidade, registrará sua recusa e fará a assistência no verso do pedido de demissão do mesmo. §2º: A Entidade Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as assistencias das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador.
Aviso Prévio
O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Aviso Prévio deve ser trabalhado ou indenizado pela empresa sob pena de, à falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NAO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTUDANTE
Outras normas referentes à admissão Demissão e modalidades de contratação
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
Normas Disciplinares
Transferência setor/empresa
Estabilidade Geral
Estabilidade Mãe
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
Outras normas de pessoal
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado; b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados; c) As empresas que já concedem vantagens a mais ficam impossibilitadas de reduzi-las. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO
Prorrogação/Redução de Jornada
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas opor-se a fim de promover o entendimento.
Compensação de Jornada
PARAGRAFO ÚNICO: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador e com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional.
Outras disposições sobre jornada
b) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensado de acordo com a Lei nº 7.414, de 09. dez. 85 (D.O.U de 10.dez.85); c) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO
Licença Maternidade
Licença Adoção
Outras disposições sobre férias e licenças
§1º: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho. §2º: O empregado ficará obrigado quanto ao uso efetivo e pontual dos EPIs fornecidos formalmente e seguir corretamente as normas de segurança tanto individual ou coletiva instituído pela empresa.
Exames Médicos
Aceitação de Atestados Médicos
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
Primeiros Socorros
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
Relações Sindicais CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO
PARAGRAFO ÚNICO: O acesso às dependências será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Representante Sindical
§1º: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.
§2º: Para que a empresa tome conhecimento deste fato, o Sindicato Profissional Convenente deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical.
§3º: Somente as empresas com 50 (cinqüenta), ou mais empregados poderão eleger Delegados Sindicais que, obrigatoriamente, deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa, desde que esta já não tenha nenhum Diretor Sindical.
§4°: O Delegado Sindical quando eleito terá como mandato à mesma periodicidade que os diretores da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
a) meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional para as reuniões da Diretoria; b) 10 (dez) dias por ano, conforme, também, comunicação do Sindicato, para os demais casos.
Contribuições Sindicais
§1°: As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4065, Operação 003, conta n.º 368-9, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, localizada na Quadra 1106 Sul Avenida LO 27 Lotes 13/14 Sala 05 Ed. União – Plano Diretor Sul de Palmas/TO; ou na Subsede na Rua 13 de maio nº 1804 centro – Araguaína/TO, até os dias 10 de dezembro de 2016 e 10 de junho de 2017 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 78 letra “b”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de novembro de 2016, março e maio de 2017. §2°: As guias de recolhimento da 1ª e 2ª parcela da taxa assistencial que se verificará em 10 de dezembro de 2016 e 10 de junho de 2017, também estarão à disposição das empresas do Home Page: www.sindmetalurgicos-to.com.br, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho futuras. 3°: A oposição ao desconto para os empregados será aceita quando feita individualmente de próprio punho e entregue pelo empregado na secretaria do sindicato no prazo de até 10 (dez) dias a contar do registro desta CCT no órgão competente. Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – MULTA
a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido; b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado, por eventuais descumprimentos da Cláusula 75, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de correção dos salários.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor do Piso Salarial a ser pago pela empresa será o que determina a Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
Parágrafo Único: No curso de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se ocorrer mudança no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as Cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem Econômica, independente de outras providências Convencionais e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
Parágrafo Único: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento, as empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Estado do Tocantins, quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado Industrial Metalúrgico, Mecânico e de Material Elétrico e Eletrônico desta unidade federativa.
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CCT 2016/2017 METALÚRGICOSSINDIMETA2017-06-27T18:48:59-03:00
