CCT 2015/2016 MECÂNICOS

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000095/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/09/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR059999/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46226.004543/2015-47
DATA DO PROTOCOLO: 21/09/2015

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 12.238.866/0001-14, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). LUANE PEREIRA PARENTE;
 
E SINDICATO DAS IND DE REPARACAO DE VEIC, MAQUINAS, AERO E ACES DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 25.063.348/0001-59, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). JOSE FEBRONIO DA SILVA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na área das indústrias de reparação de veículos, máquinas, aeronaves e acessórios do Estado do Tocantins, com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Augustinópolis/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Darcinópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Pau D’arco/TO, Pedro Afonso/TO, Pequizeiro/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO.

Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial.

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 201 5, assegurarão aos seus empregados um Piso Salarial nunca inferior a R$ 950,00 (Novecentos e Cinquenta Reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA – COMPENSAÇÕES.

Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º/11/2014 a 31/10/2015, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.

 Reajustes/Correções Salariais 

CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL.

Os salários dos empregados da categoria profissional acordante serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2015, com o percentual de 11% (onze por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2014.

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DE ADMISSÃO

Será garantido ao empregado para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido sob qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais, excepcionando-se desta Cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIO DO ADMITIDO

Aos empregados admitidos após a data-base (novembro/15) fica assegurado a aplicação de idêntico percentual do reajuste salarial, conforme reza a cláusula anterior.

PARAGRAFO ÚNICO: Estas regras não se aplicam às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira e em que a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes.

 Pagamento de Salário – Formas e Prazos 

CLÁUSULA OITAVA – AJUSTE DE FOLHA.

As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência, ficam autorizadas a proceder aos ajustes (ex : majoração salarial, descontos, etc.), ocorridos após a data desse fechamento na folha do mês subseqüente.

CLÁUSULA NONA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento (envelope ou equivalentes), com identificação das mesmas, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do deposito referente ao FGTS


CLÁUSULA DÉCIMA – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO.

Os empregadores facultam aos seus empregados o direito de anteciparem 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, a ser pago na época da concessão das férias, desde que o requerimento por parte do empregado ocorra no mês de janeiro do ano corrente, conforme disposto no art. 2º parágrafo 2º da Lei 4.749/65.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ATRASO DE PAGAMENTO.

O não pagamento de salários dos empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente ao de referência (parágrafo único do art.459, da CLT – V. Lei nº 7.855/89), acarretará multa diária de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CHEQUES.

Nas empresas que autorizam o recebimento de cheques, os empregados deverão anotar no seu verso o número da carteira de identidade do emitente, e nº telefone, bem como conferir que estejam assinados e preenchidos corretamente todos os espaços próprios, cujo valor deverá corresponder ao valor da venda e/ou serviço prestado. As empresas obrigam-se a orientar seus empregados, na ocasião da contratação, do procedimento supramencionado.

§ 1º –     Havendo desconto nos salários, este deverá ser discriminado expressamente no recibo de pagamento, sob pena de sua ilegalidade.

§2º –  As partes reconhecem que, cumpridas as formalidades e discriminado no recibo de pagamento, este desconto enquadrar-se-á na hipótese do artigo 462 da CLT.

§3º –    Quando a eventual devolução de cheques sem pagamento ou compensação ocorrer por insuficiência de fundos ou encerramento de conta, a responsabilidade será exclusiva do empregador, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder ao desconto na remuneração de seus empregados e nem transferir a estes a tentativa de cobrança.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)

A empresa concederá aos seus empregados, um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições:

a)      O adiantamento poderá ser de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;

b)      O adiantamento deverá ser efetuado até dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados deverá ser pago no dia útil anterior;

c) Este adiantamento deverá ser pago com salário vigente no próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento.

 Descontos Salariais 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL RENUMERADO

A ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho durante a semana, desde que não superior a 30 (trinta) minutos, não acarretará o desconto do R.S.R., correspondente, nesta hipótese, a empresa não poderá impedir o cumprimento do restante da Jornada de Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, alimentos, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações e empréstimos pessoais com consignações em folha, quando expressamente autorizado pelo empregado. Poderá ainda proceder a descontos das importâncias devidas ao Sindicato Laboral Convenente, relacionadas com os serviços odontológicos prestados pela própria Entidade, e da Contribuição Mensal, bem como das parcelas destinadas ao custeio de projetos sociais, promovido pelo sindicato, quando tais descontos forem aprovados em assembleia. Os repasses serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – 13º SALÁRIO INTEGRAL

Ao empregado afastado do trabalho até 60 (sessenta) dias, em gozo de benefício previdenciário, será garantido, pelo empregador, o pagamento integral do 13º salário.

Adicional de Hora-Extra 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPOUSO SEMANAL

O pagamento do repouso semanal incluirá a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, conforme a modalidade de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORAS

Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:

§ 1º:  Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.

§ 2º:  Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Contrato.

§ 3º:  Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.

§ 4º:  As empresas comunicarão aos empregados, com 15 (quinze) dias de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.

Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Adicional de Insalubridade, quando devido, será pago sobre o Piso fixado na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

§1°: A não apresentação do Laudo Técnico em conformidade com a Lei 9.528 de 10/12/97 implicará ao empregador as sanções previstas na mesma.

§2°: As empresas que solicitadas, não apresentarem o Laudo Técnico em tempo hábil ficam obrigadas a permitir que  perito designado pela Entidade Laboral tenha acesso às instalações onde laboram os empregados, para realização do respectivo laudo, devendo a mesma arcar com as despesas respectivas.

 Comissões 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMISSÕES VARIÁVEIS 

Independente de salário fixo a que têm direito os integrantes da categoria, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive Férias, 13º Salário, Aviso Prévio e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 12 (doze) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-se por 12 (doze), e em se tratando de valores, far-se-á o mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO DE COMISSÕES

A comissão a que tem direito o empregado por força de contrato individual ou coletivo de trabalho, além de no mínimo piso salarial que define a cláusula 3ª, será expressamente anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, especificando o percentual e a base de cálculo ou outra forma qualquer, se for o caso, mas sempre especificadamente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO PARITÁRIA

Fica Instituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta de representantes das Entidades Acordantes Convenentes e presidida por pessoa por elas (Entidades Acordantes Convenente) designada com a finalidade de conhecer e dar solução a todas as questões tratadas desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Prêmios 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRÊMIO DE ANTIGUIDADE

As empresas concederão um prêmio no valor equivalente a maior remuneração obtida nos últimos 12 (doze) meses, a cada 05 (cinco) anos  que o empregado venha completar ou tenha completado de serviço na atual empresa.

Ajuda de Custo 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – OUTROS BENEFÍCIOS 

As empresas que fornecerem espontaneamente assistência odontológica, social, psicológica, jurídica ou outra qualquer, vale-transporte integral, cesta básica ou outros benefícios aos seus empregados, decorrentes da CCT ou Acordo Coletivo, fá-lo-á a título de liberalidade, sem a caracterização de salário-utilidade, não integrando os valores correspondentes nos salários, para quaisquer efeitos legais, sejam trabalhistas ou previdenciários.

 Auxílio Alimentação 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REFEIÇÕES

A partir de 1º de novembro de 2015, as empresas fornecerão auxilio refeição aos seus empregados no valor mínimo de R$ 7,00 (Sete Reais) por dia trabalhado.

§1º: O empregado responsabilizar-se-á pelo valor equivalente a 1% (um por cento), do valor pago, a ser descontado em folha de pagamento a título de ressarcimento;

§2º:  Excluem-se da obrigatoriedade do caput desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI ou equivalente em qualidade técnica/nutricional.

§3º: Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, não serão incorporados aos salários, bem como para apuração de qualquer verba.

Auxílio Transporte 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO DE TRANPORTE

O encerramento do expediente quando se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecerem transporte coletivo, deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte normal postos à disposição da população pelo Governo ou através de concessões.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE

O empregador fornecerá, sem ônus para os seus empregados, os vales transportes ou reembolso necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa ao empregado, cujo gasto exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico, conforme Lei n.º 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1.987.

§ 1º:     As despesas acima referidas são aquelas decorrentes do transporte coletivo normal, posto à disposição da população, excluindo-se, obviamente, táxi, ônibus especiais, lotação etc.

§ 2º:    Quando da concessão dos Vales Transportes, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente a passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma: diária, semanal, quinzenal ou mensal.

Auxílio Educação 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUXILIO EDUCAÇÃO

Recomenda-se as empresas utilizarem-se do convênio ME/Salário Educação – para a concessão de bolsas de estudos de 1º grau em escolas particulares, a filhos de empregados.

Auxílio Morte/Funeral 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – AUXILIO FUNERAL

No caso de falecimento do empregado a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 02 (dois) Pisos Salariais, conforme o que reza a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

§1º. Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor.

§2º. Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula.

§3º. O empregado deixará de comparecer ao serviço por 04 (quatro) dias consecutivos, sem prejuízo do salário em caso de falecimento do: cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades 

Normas para Admissão/Contratação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Não será celebrado contrato de experiência com ex-empregado (desde que recontratado para a mesma função) porque a experiência já foi demonstrada anteriormente, desde que entre o anterior e o novo contrato, não tenha decorrido prazo superior a 06 (seis) meses.

Desligamento/Demissão 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DECLARAÇÃO DE IRRF E AAS

Ocorrendo o distrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao mesmo, por ocasião da liquidação da rescisão contratual:

a) Declaração de Rendimentos e Descontos, para fins do IR.;

b) Atestado de Afastamento e Salários (AAS), para fins de benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL

A liquidação dos direitos, resultantes das rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser efetivada no prazo definido no § 6º do art. 477 da CLT (v. Lei n.º 7.855, de 24.out.89, Seção I): a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

PARAGRAFO ÚNICO: A Inobservância do disposto nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o empregado der causa a mora (§ 8º do art. 477, da CLT, introduzido pela Lei nº 7.855/89).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA

O pedido de demissão e quitação da rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 09 (nove) meses de serviço, só será válido quando feito exclusivamente com a assistência do Sindicato Laboral convenente, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do Tribunal Superior do Trabalho.

§1ºNo caso do empregado não concordar com os títulos e/ou os valores das verbas rescisórias a serem pagas em decorrência do seu próprio pedido de demissão, o Sindicato Laboral, na oportunidade, registrará sua recusa e fará a Assistência no verso do pedido de demissão do mesmo.

§2º:     A Entidade Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as assistências das rescisões das rescisões a que se refere esta Cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador.

 

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE AVISO PRÉVIO

O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Aviso Prévio deve ser trabalhado ou indenizado pela empresa sob pena de a falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o aviso prévio trabalhado for dado pelo empregador e o trabalhador tiver 1 (um) ano ou mais de serviços na empresa, este irá trabalhar apenas os 30 (trinta) primeiros dias e a empresa indenizará o restante dos dias conforme proporcionalidade do aviso prévio, respeitando o limite previsto na Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, em caso de pedido de demissão, o trabalhador cumprirá ou indenizará apenas os 30 (trinta) dias do aviso.

 

 Estágio/Aprendizagem

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO
Com o fim de incentivar o primeiro emprego no setor representado pelas entidades signatárias e propiciar treinamento prático-profissional, qualificação e ensinamentos a serem ministrados pelas empresas, estas poderão contratar empregados que estiverem ingressando no mercado de trabalho, pela primeira vez, após análise de sua CTPS, pagando um salário equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do menor piso salarial da categoria, levando em consideração, o que reza a Clausula 3ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

PARAGRAFO ÚNICO: O período de validade para esse modelo de contratação será de seis meses, abrangendo no Maximo 20% (vinte por cento) do efetivo da empresa e após o seu término, o empregado contratado nessa condição passará a receber o salário correspondente ao da função exercida.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTUDANTE

As empresas concederão aos seus empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, quando estas, comprovadamente coincidirem com a primeira aula, o direito de se ausentarem do trabalho, 02 (duas) horas antes do término normal do expediente. Isto ocorrerá sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante a comprovação da realização da prova.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – VESTIBULANDO

As empresas concederão aos seus empregados que venham a prestar provas de vestibular, quando estas comprovadamente coincidirem com o horário de trabalho, o direito de, durante o período em que estiverem realizando  as ditas provas, se ausentarem do trabalho, sem prejuízo de remuneração, desde que o empregador seja previamente avisado, no mínimo 05 (cinco) dias antes, mediante a comprovação através de ficha de inscrição ou qualquer outro documento que possa servir de comprovante.

 Outras normas referentes à admissão,

 demissão e modalidades de contratação

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – TESTE ADMISSIONAL

A realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias.

PARAGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor do seu salário.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES

Designado o empregado, formalmente para substituir um outro titular de salário superior, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, 50% da diferença salarial, a exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo de substituição.

 

 Normas Disciplinares

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA

No caso da empresa ter que refazer o serviço anteriormente executado, motivado por defeitos na sua execução original caberá ao empregado que o executou a obrigação de refazê-lo até o limite do anteriormente executado, sem receber a remuneração, desde que, o empregado tenha culpa na execução.

PARÁGRAFO ÚNICO: Na eventual impossibilidade do executor do serviço de que trata o CAPUT desta Cláusula não poder refazê-lo e sendo designado outro empregado para tal, a remuneração devida ao segundo executor será descontada do primeiro executor.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REVISTA


As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.

 

 Transferência setor/empresa

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – VIAGENS

As empresas que, em função dos serviços em outras localidades fora do domicílio tiverem que deslocar seus empregados ficarão obrigadas a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.

 

 Estabilidade Geral

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE ESPECIAL

Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado, quando retornar do gozo de férias, até 30 (trinta) dias, excluindo-se o aviso prévio.

 

 Estabilidade Mãe

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AMAMENTAÇÃO

É garantido as mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT.

 

Estabilidade Acidentados

Portadores Doença Profissional

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos em suas funções compatíveis.

 

Estabilidade Aposentadoria

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que falta para aposentar-se.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurada aos empregados integrantes da Categoria Metalúrgica e Reparação de Veículos uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhadas de segunda a sábado.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – HORAS EXTRAS

A duração da jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares nos termos dos arts. 59 e 61 da CLT e do permissivo da carta Magna da República, e o trabalho em domingos e feriados, ou seja, dias de repouso/descanso semanal remunerado, não compensado, serão admitidos na forma do dispositivo nos arts. 67 e 70 da CLT, e na conformidade do art. 7º do Secreto nº 27.048/79, e também mediante acordo coletivo de trabalho.

§1º: As Horas Suplementares (horas extras) trabalhadas serão remuneradas em valores acrescidos de adicionais sobre os valores das horas normais, da seguinte maneira:

I. As duas primeiras horas eventualmente praticadas serão remuneradas com acréscimos do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal;

II. Demais horas eventualmente praticadas, excedentes das duas primeiras, na forma do caput, serão remuneradas com o acréscimo do adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;

III. As horas eventualmente praticamente em dias de domingo e feriados, ou seja, dias de repouso/descanso semanal remunerado, na forma do caput serão remuneradas com acréscimo do adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;

§2º:   As remunerações de horas extras terão as integrações os reflexos e repercussões na forma da lei.

§ 3º:  As horas trabalhadas obrigatoriamente serão registradas em cartão de ponto ou outro sistema utilizado pela Empresa.

§ 4º: As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias intercalados, domingos e feriados, ou entre finais de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, com acordo coletivo aprovado pela maioria de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um).

 

Prorrogação/Redução de Jornada

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas opor-se a fim de promover o entendimento.

 

 Controle da Jornada

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO

As empresas poderão dispensar os empregados da marcação do cartão de ponto nos horários de início e término de refeição. Para tal fim, deverão ser observados os termos da legislação em vigor, especialmente no que diz respeito à anotação no cartão de ponto do horário destinado a refeição/descanso.

 

 Faltas

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MULHER ABONO DE FALTAS PARA EXAMES DE PREVENÇÃO DO CÂNCER.

As mulheres terão direito a 01 (um) dia de falta ao serviço a cada 6 (seis) meses, abonadas para submeterem-se a exames de prevenção de câncer, desde que devidamente atestado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE.

Aos empregados afastados do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, por no mínimo 60 (sessenta) dias corridos, serão garantidos emprego e salário, a partir da comunicação da sua alta ou cessação do benefício, até 90 (noventa) dias após.

PARÁGRAFO ÚNICO: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador e com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CARTA DE DISPENSA

O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma decline o motivo da dispensa.

 

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AUTOMAÇÃO

Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO DE CARNAVAL

No período de carnaval, as empresas se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª facultado, 3ª feira: fechado, 4ª feira: início das atividades as 13h.

 

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – AVISO DE FÉRIAS

As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência;

a) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados de acordo com a Lei n.º 7.414, de 09.dez.85 (D.O.U. de 10.dez.85).

b) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO

Todo o empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa terá direito as férias proporcionais.

 

Licença Maternidade

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – GARANTIA A GESTANTE

A empregada gestante é assegurada a garantia de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado de gravídico, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, Inc.II, alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, desde que comprovado por exame de laboratório da rede pública de saúde ou particular e comunicado previamente ao empregador.

 

 Outras disposições sobre férias e licenças

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LICENÇA PARA CASAMENTO

No caso de o empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 05 (cinco) dias úteis.

PARÁGRAFO ÚNICO: Não será considerado o sábado, no presente caso dia útil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE.

No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 5 (cinco) dias úteis.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDAS – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

As empresas fornecerão aos seus empregados uniformes, calçados e E.P.I., quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, ficando os empregados obrigados ao uso correto durante o serviço.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

Os referidos atestados serão submetidos à ratificação dos serviços médicos e próprios das empresas ou de convênios, caso estas os tenham.

 

PARAGRAFO ÚNICO: Nos atestados médicos de comparecimento deverão constar horário e o período em que o empregado se fez presente para atendimento médico, a fim de viabilizar o abono.

 

 Acompanhamento de Acidentado e

ou Portador de Doença Profissional

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas se obrigam a comunicar, imediatamente, ao Sindicato Laboral a ocorrência de acidentes fatais, encaminhando cópia do CAT respectivo, até 72 (setenta e duas) horas, após a ocorrência.

 

 

Outras Normas de Proteção

Ao Acidentado ou Doente

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – SOLICITAÇÃO DE BENEFICIO TECNICO/LAUDO TECNICO

Fica estabelecido que as empresas em que sua atividade exista qualquer risco a saúde do empregado, a mesma ao dispensá-lo se obriga a entregar no ato do despedimento o DSS 8030 (antigo SB 40) e o laudo técnico de condições insalubre ou perigosa.

 

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO

Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios, para procederem a sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

PARAGRAFO ÚNICO:  O acesso às dependências será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – AVISO A CATEGORIA 

As empresas permitirão que o Sindicato da Categoria Profissional utilize seus quadros de avisos ou editais para a comunicação oficial do Sindicato, exclusivamente nos assuntos de interesse da Categoria Profissional.

 

 

Representante Sindical

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL

Os empregados quando eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical terão estabilidade no emprego, a partir da data da sua eleição e até 01 (um) ano após a sua destituição.

§1º: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.

§2º:Para que a empresa tome conhecimento deste fato o Sindicato Profissional Convenente deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical.

§3º: Somente as empresas com 60 (sessenta) ou mais empregadas poderão eleger Delegados Sindicais que, obrigatoriamente, deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa.

 

 

Liberação de Empregados

Para Atividades Sindicais

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecimento às Assembleias, Congresso ou Reunião da Diretoria sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas, da seguinte forma:

a) meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional para as reuniões da Diretoria;

b) 10 (dez) dias por ano, conforme, também, comunicação do Sindicato, para os demais casos.

 

Contribuições Sindicais

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Acatando decisão das Assembleias Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 30 e 31 de Julho de 2015, tal como consta do Edital de Convocação publicado no “Diário Oficial do Estado do Tocantins”, número 4.417 página 53 do dia 17 de Julho de 2015, as empresas de que trata o anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus empregados, 4% (quatro por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2015 e 4% (quatro por cento) de igual forma, correspondente ao mês de maio de 2016, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.

§1°:     As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4065, Operação 003, conta n.º 368-9, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, localizada na Quadra 1106 Sul Avenida LO 27 Lotes 13/14 Sala 05 Ed. União – Plano Diretor Sul de Palmas/TO; Rua 13 de maio nº 1804 centro – Araguaína/TO, até os dias 10 de dezembro de 2015 e 10 de junho de 2016 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 73 letra “b”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de novembro de 2015, março e maio de 2016.

§2°:     As guias de recolhimento da 1ª e 2ª parcela da taxa assistencial que se verificará em 10 de dezembro de 2015 e 10 de junho de 2016, também estarão à disposição das empresas do Home Page: www.sindmetalurgicos-to.com.br, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho futuras.

§3°:     A oposição ao desconto para os empregados será aceita quando feita individualmente de próprio punho e entregue pelo empregado na secretaria do sindicato no prazo de até 10 (dez) dias a contar do registro desta CCT no órgão competente.

 

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – JUIZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a teor do art.625 da CLT.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICIDADE

As partes convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta Convenção Coletiva de Trabalho, principalmente através de fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA

Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:

 

a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;

b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado, por eventuais descumprimento da Cláusula 70 ;

c) Em favor da empresa, por conta do empregado, quando a mesma for atingida diretamente, observada a disposição do art. 622, parágrafo único da CLT.

 

Outras Disposições

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES PARA VIGÊNCIA

A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016.

PARÁGRAFO ÚNICO: No curso de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se ocorrer mudança no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as Cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem Econômica, independente de outras providências Convencionais e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.

 

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE ABRANGÊNCIA

Esta avença convencional abrange todos os empregados e empregadores na área de Reparação de Veículo e Acessórios na base territorial das entidades convenentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento, as empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Estado do Tocantins, quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado da Indústria de Reparação de Veículo e Acessórios desta unidade federativa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – FORMALIDADES

Todas as exigências do art. 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte a que as partes reconheçam este Termo dando-o por firme e valioso e comprometendo-se ao seu integral cumprimento.

 

LUANE PEREIRA PARENTE
Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS

JOSE FEBRÔNIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS IND DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E AERONAVES E ASSESSÓRIOS DO ESTADO DO TOCANTINS.

 

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.