CCT 2016/2017 METALÚRGICOS

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000064/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 14/06/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR033475/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46226.001889/2017-55
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2017

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 12.238.866/0001-14, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). LUANE PEREIRA PARENTE;

E

SIND DAS IND METAL MEC E MAT ELET ELETRONICO EST DE TO, CNPJ n. 25.063.322/0001-00, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). MARIO DE CASTRO PILLAR;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas, com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida Do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO, Augustinópolis/TO, Axixá Do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes Do Tocantins/TO, Barra Do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Bernardo Sayão/TO, Bom Jesus Do Tocantins/TO, Brasilândia Do Tocantins/TO, Brejinho De Nazaré/TO, Buriti Do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada De Areia/TO, Colinas Do Tocantins/TO, Colméia/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Darcinópolis/TO, Divinópolis Do Tocantins/TO, Dois Irmãos Do Tocantins/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza Do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã Do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa Da Confusão/TO, Lagoa Do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis Do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia Do Tocantins/TO, Miracema Do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte Do Carmo/TO, Monte Santo Do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Oliveira De Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras Do Tocantins/TO, Paraíso Do Tocantins/TO, Pau D’Arco/TO, Pedro Afonso/TO, Pequizeiro/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta Do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio Dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Santa Fé Do Araguaia/TO, Santa Maria Do Tocantins/TO, Santa Rita Do Tocantins/TO, Santa Tereza Do Tocantins/TO, Santa Terezinha Do Tocantins/TO, São Bento Do Tocantins/TO, São Félix Do Tocantins/TO, São Miguel Do Tocantins/TO, São Sebastião Do Tocantins/TO, Sítio Novo Do Tocantins/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL


Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Salarial, a partir de 1º de novembro de 2016, nunca inferior a R$ 1048,00 (mil e quarenta e oito reais) por mês.

§ 1º – Aos profissionais da área de transporte: Motoristas de carga e descarga será garantido um piso salarial nunca inferior a R$ 1.170,00 (mil e cento e setenta reais) por mês.

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2016, com o percentual de 11,5% (onze e meio por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2015.
CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos após a data-base (novembro/16) fica assegurado à aplicação de idêntico percentual de reajuste salarial, conforme reza a Cláusula anterior.

CLÁUSULA SEXTA – CORREÇÃO SALARIAL NA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Laboral Convente, no âmbito de suas respectivas empresas, serão corrigidos no curso da vigência desta convenção, conforme lei salarial oficial em vigor, preservando a mesma periodicidade para correção desses salários, nunca inferior a 12 (doze) meses,  aberta à livre negociação entre empresas e empregados em suas pertinências legais.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA – AJUSTE DE FOLHA

As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência ficam autorizadas a proceder aos ajustes (ex: majoração salarial, adicionais, descontos, etc.), ocorridos após a data desse fechamento na folha do mês subseqüente.

CLÁUSULA OITAVA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.


As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos (envelope ou equivalentes), com a identificação das mesmas, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.

CLÁUSULA NONA – ATRASO DE PAGAMENTO.


O não pagamento de salários dos empregados, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência (Parágrafo único do art. 459, da CLT – V. Lei n° 7.855/89), acarretará multa diária de 1% (um por cento) do salário ao dia, limitado a 100% (cem por cento) do salário do empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS


As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda ou depósito em conta corrente deverá proporcionar aos seus empregados tempo hábil para recebimento no banco.

PARAGRAFO ÚNICO:  As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, uma hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Será tolerada a ocorrência de atraso ao trabalho, durante a semana, no máximo15 (quinze) minutos no somatório destes dias. Ultrapassando este limite, terá o empregado descontado o Repouso Semanal Remunerado correspondente.

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – 13º SALÁRIO INTEGRAL

Ao empregado afastado do trabalho até 60 (sessenta) dias, em gozo de benefício previdenciário, será garantido, pelo empregador, o pagamento integral do 13º salário.

 

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROMOÇÕES


A promoção do empregado ao exercício de qualquer cargo comportará um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento de salário, se for o caso, serão anotados na CTPS, com vistas à continuação do pagamento.

 

Outras Gratificações


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPENSAÇÕES


Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º/11/2015 a 31/10/2016, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACORDO INDIVIDUAL PARA TRABALHAR FORA DA SEDE


Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fora da sede fica condicionada a um ajuste prévio entre ele e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:

a) duração dos trabalhos fora da sede;

b) regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída da sede, sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e, no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que, necessariamente, deverá recair entre segunda e sexta-feira.

c) É de responsabilidade da empresa a cobertura das despesas decorrentes de alimentação e hospedagem de cada empregado, mediante apresentação das referidas notas fiscais, das quais os valores na sua somatória, não ultrapassem R$ 130,00 (cento e trinta reais) diários.

d) É de responsabilidade do empregado a devolução do saldo das decorrentes despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA


No caso de utilização de veículos de propriedade da empresa, por parte dos empregados nos serviços externos, observar-se-ão os seguintes parágrafos:

§1º: O empregado receberá como reembolso pela condução do veículo, durante a estrita utilização para o atendimento o valor de 12% (doze por cento), sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou os proporcionais aos dias ou horas efetivamente trabalhados na condução do veículo.

§2º: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente.

§3º: Será de total responsabilidade pessoal, civil e criminal do empregado, quando da utilização do veículo da empresa, conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal da empresa.

§4º: Ficam isentas as empresas que locam veículo do empregado.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – REPOUSO SEMANAL


O pagamento do repouso semanal incluirá a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, conforme a modalidade de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMPENSAÇÃO DE HORAS


Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:

 

§ 1º:  Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.

§ 2º:  Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Contrato.

§ 3º:  Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.

§ 4º: As empresas comunicarão aos empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.

 

 

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


São instituídos os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) para os empregados que implementarem as seguintes condições:

– 2% (dois por cento) sobre o salário contratual ao completarem dois anos de serviço, ininterruptos, na empresa;

– Após 02 (dois) anos de serviço, ininterruptos, 1% (um por cento) para cada ano laborado para o mesmo empregador, até o limite de 5% (cinco por cento).

§1º: Não serão considerados para aquisição do direito aos adicionais estabelecidos nesta cláusula os períodos de afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário, por doença.

§2º: Os adicionais aqui estabelecidos serão concedidos de forma não cumulativa, incidindo sempre sobre o salário contratual ajustado e serão pagos em destaque na folha de pagamento.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O Adicional de Insalubridade, quando devido, será pago sobre o Piso fixado na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

§1°: A não apresentação do Laudo Técnico em conformidade com a Lei 9.528 de 10/12/97 implicará ao empregador as sanções previstas na mesma.

§2°: As empresas que solicitadas, não apresentarem o Laudo Técnico em tempo hábil ficam obrigadas a permitir que  perito designado pela Entidade Laboral tenha acesso às instalações onde laboram os empregados, para realização do respectivo laudo, devendo a mesma arcar com as despesas respectivas.

Comissões


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTRO DE COMISSÕES


A comissão a que tem direito o empregado por força de contrato individual ou coletivo de trabalho, além de no mínimo o piso salarial que define a cláusula 3ª, será expressamente anotada na carteira de trabalho e previdência social – CTPS, especificando o percentual e a base de cálculo ou outra forma qualquer, se for o caso, mas sempre especificadamente.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÕES VARIÁVEIS


Independente de salário fixo a que têm direitos os integrantes da categoria, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, Aviso Prévio e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 12 (doze) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-se por 12 (doze).

 

Prêmios

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRÊMIO DE ANTIGUIDADE


As empresas concederão um prêmio no valor equivalente a 50% da maior remuneração obtida nos últimos 12 (doze) meses, pelo empregado  a cada  05(cinco) anos que venha completar ou tenha completado de serviço na atual empresa.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REFEIÇÕES


A partir de 1º de novembro de 2016, as empresas fornecerão auxílio refeição aos seus empregados no valor mínimo de R$ 6,00 (seis reais) por dia trabalhado.

§1º: Excluir-se-á da obrigatoriedade do caput desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI, ou equivalente em qualidade técnico/nutricional.

§2º:  Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, não serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.

§3º: O empregado responsabilizar-se-á pelo valor equivalente a 1% (um por cento), do preço da refeição, a título de ressarcimento.

§4º: Aos empregados que forem solicitados a realizar horas extras superiores à 2h por dia, será fornecido reforço alimentar no importe de R$ 5,00 (cinco reais) no dia em que ocorrer o referido labor, ou na mesma semana da ocorrência.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TRANSPORTE


O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico, limitando-se ao valor total dos vales, conforme Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987.

a) As empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX;

b) O vale-transporte pago em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive no que se refere ao desconto da parcela do empregado;

c) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação através da próxima folha de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas acima referidas são aquelas decorrentes do transporte coletivo normal, posto à disposição da população, excluindo-se, obviamente, táxi, ônibus especiais, lotação etc.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO DE TRANSPORTE


O encerramento do expediente quando se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte normal, posto à disposição da população pelo Governo ou através de concessões.

 

 

Auxílio Morte/Funeral

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO FUNERAL


No caso de falecimento do empregado a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 01 (um) pisos da categoria.

§1º: Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor.

§2º: Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula.

§3º: O valor do Piso a ser reembolsado pela empresa será o que determina a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA


As empresas farão seu critério, em favor dos mesmos, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo.

 

Aposentadoria

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA


Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que falta para aposentar-se, desde que o empregado comprove através de documento expedido pelo INSS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO APOSENTADORIA


As empresas pagarão aos seus empregados, no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, 02 (dois) salários nominais, em caso de aposentadoria, por invalidez, desde que os mesmos contem com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo na empresa cessionária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – EXTRATO DO FGTS


As empresas fornecerão aos trabalhadores, semestralmente, em maio e novembro, o extrato da conta vinculada do FGTS fornecida pelo Banco Depositário respectivo, desde que a instituição bancária não tenha enviado o extrato de movimentação do FGTS ao empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Não será celebrado contrato de experiência com ex-empregado (desde que recontratado para a mesma função) porque a experiência já foi demonstrada anteriormente.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DECLARAÇÃO DE IRRF E AAS


Ocorrendo o distrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao mesmo, por ocasião da liquidação da rescisão contratual:

a) Declaração de Rendimentos e Descontos, para fins do IR.;

b) Atestado de Afastamento e Salários (AAS), para fins de benefício junto ao INSS.

 

 CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL

A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes das rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser efetivada no prazo definido no § 6º do art. 477 da CLT (v. Lei nº 7.855, D.O.U de 24. out.89, pág. 19.221, Seção I): a) Até o primeiro dia útil imediato o término do contrato; ou b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Aviso Prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

§1º: A inobservância do disposto nas alíneas “a” e “b” desta, sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º do art. 477, da CLT, introduzido pela Lei n° 7.855/89).

§2º: Comparecendo a empresa, no Sindicato Laboral, para proceder à homologação de rescisão de contrato de seu empregado e, ciente o obreiro, antecipadamente, do dia e hora da referida homologação, mas mesmo assim não comparecendo para a formalização da assistência de que trata o (1º do art. 477 da CLT, fica o Sindicato obrigado a fornecer à empresa, desde que esta solicite no ato, verbalmente ou por escrito, certidão da ocorrência).

§3º: O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta Cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.

§4º: As diferenças apuradas na rescisão de contrato de trabalho serão pagas em até 10(dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa prevista no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ASSISTENCIA RESCISÓRIA


O pedido de demissão e quitação da rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 (doze) meses de serviço, só será válido quando feito exclusivamente com a assistência do Sindicato Laboral convenente, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado n.º 330 do Tribunal Superior do Trabalho.

§1º: No caso do empregado não concordar com os títulos e/ou os valores das verbas rescisórias a serem pagas em decorrência do seu próprio pedido de demissão, o Sindicato Laboral, na oportunidade, registrará sua recusa e fará a assistência no verso do pedido de demissão do mesmo.

§2º:  A Entidade Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as assistencias das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE AVISO PRÉVIO

 

O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Aviso Prévio deve ser trabalhado ou indenizado pela empresa sob pena de, à falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NAO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Qualquer que tenha sido a origem do Aviso Prévio dado pelo empregador ou pelo empregado, mas ficando o mesmo obrigado a trabalhar durante o respectivo período, fica dispensado do seu cumprimento se provar, antes de vencido o pré-aviso, haver conseguido um novo emprego, devendo, então, a empresa proceder a baixa em sua CTPS, com a data do último dia efetivamente trabalhado.

 

 

Estágio/Aprendizagem

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTUDANTE


As empresas concederão aos seus empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, quando estas, comprovadamente, coincidirem com a primeira aula, o direito de se ausentarem do trabalho, 02 (duas) horas antes do término normal do expediente. Isto ocorrerá sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante a comprovação da realização da prova.

 

Outras normas referentes à admissão

Demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – TESTE ADMISSIONAL


A realização de testes práticos operacionais não poderão ultrapassar a 2 (dois) dias.

PARAGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BANCO DE HORAS


Quando a empresa adotar o Regime de Banco de Horas, apurar-se-á a média duo decimal do salário credor acumulado desde o início do acordo vigente naquele exercício, até a data do cálculo.

 

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES

Designado o empregado formalmente para substituir um outro titular de salário superior, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, um salário igual ao do substituído, à exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo da substituição.

 

Normas Disciplinares


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA


No caso da empresa ter que refazer o serviço anteriormente executado, motivados por defeitos na sua execução original caberá ao empregado que o executou a obrigação de refazê-lo até o limite do anteriormente executado, sem receber a remuneração, desde que, o empregado tenha culpa na execução.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REVISTA


As empresas que adotarem o sistema de revista nos empregados o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando-se eventuais constrangimentos.

 

Transferência setor/empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – VIAGENS


As empresas que em função dos serviços em outras localidades fora do estado; tiverem que deslocar seus empregados ficarão obrigados a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.

 

Estabilidade Geral


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE ESPECIAL


Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado, quando retornar do gozo de férias, até 30 (trinta) dias, excluso o Aviso Prévio.

 

 

 

Estabilidade Mãe

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – AMAMENTAÇÃO


É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, que tratam da obrigatoriedade de haver local apropriado ou alternativa equivalente para a guarda de seus filhos, em empresas que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.

 

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos em suas funções compatíveis.

 

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado uma indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitado o valor da multa a 06 (seis) vezes o valor do seu salário.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO


Fica assegurada aos empregados integrantes da Categoria Metalúrgica uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhadas de segunda a sábado.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – HORAS EXTRAS


As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:

a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado;

b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;

c) As empresas que já concedem vantagens a mais ficam impossibilitadas de reduzi-las.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO


Faculta-se a prorrogação da jornada de trabalho nos termos do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO

As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação prévia a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas opor-se a fim de promover o entendimento.

 

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO PARA FERIADO/PONTE

Mediante acordo entre a empresa e a maioria simples dos empregados poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em dias úteis que ficarem intercalados entre domingos e feriados. Com recuperação das horas de trabalho.
Faltas


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – GARANTIAS DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE


Aos empregados afastados do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, por no mínimo 90 (noventa) dias corridos, serão garantidos emprego e salário, a partir da comunicação da sua alta ou cessação do benefício, até 30 (trinta) dias após.

 

PARAGRAFO ÚNICO: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador e com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CARTA DE DISPENSA


O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma decline o motivo da dispensa respectiva.

 

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO DE CARNAVAL


No período de carnaval as empresas se obrigam a cumprir os seguintes horários: 2ª feira: normal; 3ª feira: fechado; 4ª feira: pela manhã será facultativo e após as 12 horas, será normal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – AUTOMAÇÃO


Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.

 

 
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AVISO DE FÉRIAS


a) As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência;

b) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensado de acordo com a Lei nº 7.414, de 09. dez. 85 (D.O.U de 10.dez.85);

c) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS – PEDIDO DE DEMISSÃO


O empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa terá direito as férias proporcionais.

 

 

Licença Maternidade


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – GARANTIA À GESTANTE


A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, Inc. II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Licença Adoção


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA EMPREGADA ADONTANTE


As empresas concederão licença remunerada de 30 (trinta) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) meses de idade.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA/ABONO


As empresas concederão licença a seus empregados sem prejuízo da remuneração, quando tiverem que se ausentar do serviço para requerer expedição de documentos exigidos por lei, licença essa que será de 04 (quatro) horas e no máximo 2 (duas) vezes por ano.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PARA CASAMENTO


No caso do empregado afastar-se para casamento, terá licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.

 

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE


No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.

 

 
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, calçados e E.P.I., quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, e obrigados à devolução no estado que estiver, quando do desligamento da empresa.

§1º: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA)        expedido pelo Ministério do Trabalho.

§2º: O empregado ficará obrigado quanto ao uso efetivo e pontual dos EPIs fornecidos formalmente e  seguir corretamente as normas de segurança tanto individual ou coletiva instituído pela empresa.

 

Exames Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA


As empresas da categoria com mais de 05 (cinco) empregados, poderão contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizarão para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, até o máximo de 2 (dois) dependentes, este oferecido por corretora conveniada com o Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO


Os referidos atestados serão submetidos à ratificação dos serviços médicos próprios das empresas ou de convênios, caso estas os tenham.

 

 

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO


As empresas se obrigam a comunicar, imediatamente, ao Sindicato, a ocorrência de acidentes fatais ou potencialmente graves, encaminhando cópia do CAT respectivo, até 05 (cinco) dias úteis, após a ocorrência.

 

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS


A empresa manterá no estabelecimento o material e os medicamentos de acordo com o risco de atividade.

 

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – SOLICITAÇÃO DE BENEFÍCIO TÉCNICO/LAUDO TÉCNICO

Fica estabelecido que as empresas em que sua atividade exista qualquer risco a saúde do empregado, a mesma ao dispensá-lo se obriga a entregar no ato do despedimento o PPP e o respectivo laudo técnico de condições insalubre ou perigosa.

 

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO


Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

PARAGRAFO ÚNICO: O acesso às dependências será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.

 

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – AVISO À CATEGORIA


As empresas permitirão que o Sindicato da Categoria Profissional utilize seus quadros de avisos ou editais para a comunicação oficial do Sindicato, exclusivamente nos assuntos de interesse da Categoria Profissional.

Representante Sindical


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL

Os empregados eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical terão estabilidade no emprego, durante a sua gestão.

 

§1º: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.

 

§2º: Para que a empresa tome conhecimento deste fato, o Sindicato Profissional Convenente deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical.

 

§3º: Somente as empresas com 50 (cinqüenta), ou mais empregados poderão eleger Delegados Sindicais que, obrigatoriamente, deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa, desde que esta já não tenha nenhum Diretor Sindical.

 

§4°: O Delegado Sindical quando eleito terá como mandato à mesma periodicidade que os diretores da categoria profissional.

 

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reunião da Diretoria, sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas da seguinte forma:

a) meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional para as reuniões da Diretoria;

b) 10 (dez) dias por ano, conforme, também, comunicação do Sindicato, para os demais casos.

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Acatando decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 28 e 29 de Julho de 2016, tal como consta do Edital de Convocação publicado no “Diário Oficial do Estado do Tocantins”, número 4.661 página 35 do dia 13 de Julho de 2016, as empresas de que trata o anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus empregados, 4% (quatro por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2016 e 4% (quatro por cento) de igual forma, correspondente ao mês de maio de 2017, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.

§1°:     As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4065, Operação 003, conta n.º 368-9, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, localizada na Quadra 1106 Sul Avenida LO 27 Lotes 13/14 Sala 05 Ed. União – Plano Diretor Sul de Palmas/TO;  ou na Subsede na Rua 13 de maio nº 1804 centro – Araguaína/TO, até os dias 10 de dezembro de 2016 e 10 de junho de 2017 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 78 letra “b”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de novembro de 2016, março e maio de 2017.

§2°:     As guias de recolhimento da 1ª e 2ª parcela da taxa assistencial que se verificará em 10 de dezembro de 2016 e 10 de junho de 2017, também estarão à disposição das empresas do Home Page: www.sindmetalurgicos-to.com.br, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho futuras.

3°:     A oposição ao desconto para os empregados será aceita quando feita individualmente de próprio punho e entregue pelo empregado na secretaria do sindicato no prazo de até 10 (dez) dias a contar do registro desta CCT no órgão competente.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA – JUÍZO COMPETENTE


Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE


As partes convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta CONVENÇÃO, principalmente através de fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA – MULTA


Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas, na forma seguinte:

 

a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;

b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado, por eventuais descumprimentos da Cláusula 75, tendo seus valores corrigidos pelo mesmo índice de correção dos salários.

 

PARAGRAFO ÚNICO: O valor do Piso Salarial a ser pago pela empresa será o que determina a Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA – OUTRAS DISPOSIÇÕES PARA VIGÊNCIA


A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017.

Parágrafo Único: No curso de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se ocorrer mudança no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as Cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem Econômica, independente de outras providências Convencionais e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA – OUTRAS DISPOSIÇÕES PARA ABRANGÊNCIA


Esta avença convencional abrange todos os empregados e empregadores na área da Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico na base territorial das entidades convenentes.

Parágrafo Único: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento, as empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Estado do Tocantins, quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado Industrial Metalúrgico, Mecânico e de Material Elétrico e Eletrônico desta unidade federativa.

 

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – FORMALIDADES



Todas as exigências do art. 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte a que as partes reconheçam este Termo.

 

 

 

LUANE PEREIRA PARENTE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS.

 
MARIO DE CASTRO PILLAR
Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E MAT ELET ELETRONICO EST DE TO.